Benefícios para Órfãos de Feminicídio
- Dra. Ana Rita Galina
- 20 de dez. de 2023
- 3 min de leitura
A Lei 14.717/2023 institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Devido a enorme violência contra a mulher que estamos vivenciando, e infelizmente por pessoas próximas a ela, o legislador criou a Lei 14.7171/2023 para maior proteção aos filhos que ficam desamparados.
A lei lembra bastante o LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), benefício de prestação continuada, no sentido que os filhos, apenas terão direito ao benefício se a renda per capta for igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
O benefício será no valor de 1 (um) salário mínimo e será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito da mulher, vítima de feminicídio.
Importante salientar que, o benefício será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.
Desta feita, mesmo não sendo comprovado e ainda que esteja em andamento processual, porém com fortes indícios de que houve o crime de feminicídio, haverá direito ao benefício.
Dispõe o artigo 1º § 3º da Lei em questão o que segue:
§ 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.
Nos termos do artigo retro reproduzido, ao final do processo, apurado que não houve crime, será cessado o benefício sem ter que devolver os valores recebidos, desde que não tenha má-fé.
Ademais tal benefício não poderá ser cumulado com outros benefícios, a criança ou adolescente não pode ter participado de ato infracional ou tentativa, cometido contra a mulher que foi vitima de violência, assim dispões os parágrafos 4º, 5º e6º da referida Lei.
§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos (...)
§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.
O benefício será cessado quando o beneficiário morrer ou completar 18 anos, se tiver irmão menores a sua parte irá para os outros.
Esse benefício deve ser solicitado através do Meu INSS da pessoa interessada, por meio de seu representante legal, desde que não seja o autor do crime.
Espero ter ajudado e esclarecido!!
ANA RITA GALINA - OAB/SP 365988
Contato (11) 99408-9835
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